É possível conceder um divórcio em caráter liminar apenas com base na comprovação do vínculo matrimonial, com apresentação da certidão de casamento, e a manifestação da intenção de um dos cônjuges de se divorciar.
Seguindo o artigo 311 do Código de Processo Civil, a 2ª Vara da Família e Sucessões de Cascavel (PR) concedeu tutela de evidência para decretar liminarmente o divórcio de um casal da região. A ação foi movida pelo marido.
O artigo diz que a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
A juíza Gabrielle Britto de Oliveira considerou que o autor apresentou à ação elementos suficientes para a demonstração do fato constitutivo do seu direito. "A pretensão de divórcio não pode ser obstada por qualquer argumento, de modo que para sua decretação basta a prova da existência do vínculo matrimonial, no qual foi acostada a certidão de casamento, e a intenção de um dos cônjuges de se divorciar, a qual foi expressamente manifestada pelo autor."
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